Tribunal Central Administrativo Norte

00682/14.6BEBRG

Data
2019-03-29
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-A propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se intenta ou deseja fazer valer, ou seja, pelo pedido formulado; I.1-é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade ou não da forma processual utilizada, a qual não é minimamente afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa. II-No caso concreto, atentos os contornos da acção, analisado o pedido formulado no âmbito da petição inicial, dúvidas não subsistem de que a Autora/Junta de Freguesia, com a sua instauração, visou obter a anulação da deliberação da Ré/Assembleia de Freguesia, de 30/12/2013, que não aprovou a acta da AF de 06/11/2013, onde tinham sido eleitos os vogais da Junta de Freguesia e, tão-somente, a título subsidiário, peticionou a condenação da Entidade Demandada à prática do acto que considera devido, consubstanciado na aprovação da referida acta; II.1-assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que o que está em causa não é a deliberação que elegeu os vogais da Junta de Freguesia de Vitorino das Donas, mas a deliberação de aprovação e assinatura da acta respectiva; II.2-logo, o meio próprio para a Autora lograr obter a apreciação e decisão judicial do pedido concretamente formulado, é a acção de contencioso eleitoral e não a acção administrativa especial de que lançou mão; II.3-como bem salientou o Tribunal mostra-se inviável a convolação, atenta a caducidade do direito de acção; II.4-assim sendo, imperioso é concluir que não merece censura a decisão recorrida, quer quando julga verificada a existência de erro na forma do processo, quer quando alinha pela não convolação da forma processual erroneamente utilizada pela legalmente aplicável. * * Sumário elaborado pelo relator

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