Tribunal Central Administrativo Norte

00681/08.7BEBRG

Data
2010-09-23
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A prescrição do direito de indemnização necessita de ser alegada, não podendo o tribunal conhecê-la oficiosamente; II. Face ao teor dos artigos 105º nº1 e 288º nº1 alínea a), do CPC, a interpretação da ressalva consagrada no nº2 do artigo 288º, deverá ser efectuada de forma restritiva, no sentido de que apenas se aplicará aos casos em que o pedido de remessa do processo ao tribunal considerado competente tenha sido formulado antes da decisão de absolvição da instância, o que poderá acontecer, naturalmente, sempre que essa excepção dilatória tenha sido deduzida na contestação, e o pedido de remessa na réplica; III. O reconhecimento do direito, e do correspondente dever indemnizatório, idóneo a interromper a prescrição nos termos do artigo 325º do CC, tem que ser feito de forma que torne inequívoco que o obrigado sabe que existe a obrigação e a reconhece nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito, não podendo restar quaisquer dúvidas quanto à sua aceitação da existência do direito do credor e da obrigação de indemnizar; IV. A aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal, não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo; V. Tudo se reconduz a saber se a conduta ilícita civil, causa do pedido de indemnizar, integra também um ilícito penal; VI. Quando a actividade perigosa produz danos efectivos, o eventual crime deixa de ser de perigo comum para ser um crime de resultado, o crime de dano qualificado.* * Sumário elaborado pelo Relator

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