Tribunal Central Administrativo Norte
00680/16.5BEAVR
- Data
- 2019-03-15
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 – O tribunal ao fixar a materialidade controvertida, terá de assentar na prova disponível, recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, como resulta dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do novel Código de Processo Civil. Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa. Ao tribunal de recurso não compete repetir o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal de 1.ª instância, nem pronunciar-se sobre impugnações genéricas da matéria de facto, apenas lhe incumbindo rever concretas questões de facto controvertidas, o que exige que o recorrente concretize as divergências que pretende ver apreciadas em sede de recurso. 2 - As concessionárias de jogo de fortuna e azar encontram-se legal e contratualmente obrigadas a cumprir as exigências de acesso às salas de jogos, a organizar e manter os meios necessários ao cabal cumprimento dessa obrigação, e em especial, a desenvolver os atos necessários a impedir o acesso às salas de jogos de quem requereu e obteve do Inspetor-geral de jogos a proibição de acesso às mesmas, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro que aprovou o regime jurídico do jogo (Lei do jogo). 3 - Por cada entrada irregular nas salas de jogos - as previstas no artigo 32º da Lei do jogo - a concessionária incorre na prática da infração administrativa prevista e punida com multa no artigo 125º da Lei do jogo. 4 - É incontornável que o facto do artigo 118.º da Lei do Jogo, afirmar expressamente que “O incumprimento pelas concessionárias, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infração administrativa, punida com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artigos seguintes”, mais se afirmando no nº 2 do mesmo normativo que “O disposto no número anterior é aplicável às concessionárias quando as infrações sejam cometidas por empregados ou agentes destas.” É assim claro que o referido normativo não impõe a existência de culpa por parte dos empregados da concessionária para que haja responsabilidade da concessionária pela admissão indevida de frequentadores do casino. * *Sumário elaborado pelo relator
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