Tribunal Central Administrativo Norte

00680/15.2BEVIS

Data
2016-06-23
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Declarada a caducidade do arresto por pagamento da dívida a que se destinava ou prestação de garantia (art.º137.º, n.º1 do CPPT), o procedimento cautelar extingue-se por inutilidade superveniente não havendo os autos que prosseguir se entrementes deduzida oposição em contraditório subsequente (art.º372.º, n.º1 al. b), do CPC, ex vi do 139.º, do CPPT) por manifesta falta de interesse em agir do requerido aferida pela desnecessidade de uma tomada de posição pelo tribunal quanto à revogação ou redução da providência decretada, por ausência de efeito útil. 2. Ao tribunal não é lícito realizar actos inúteis, conforme o princípio da limitação dos actos plasmado no art.º130º do CPC (ex vi do 2.º al. e), do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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