Tribunal Central Administrativo Norte
00679/09.8BEPNF
- Data
- 2016-09-29
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - No que respeita ao cômputo do prazo de caducidade para efectuar o pedido de anulação de venda, uma vez que o erro sobre o objecto transmitido e sobre as suas qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado constitui o fundamento do presente pedido de anulação da venda, o termo inicial do prazo de 90 dias referido no artigo 257.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) conta-se da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação. II - O prazo para requerer a anulação da venda com fundamento na existência de contrato de arrendamento conta-se a partir da data em que o adquirente toma conhecimento desse contrato e de que o mesmo é oponível à execução, quando estes factos forem posteriores à venda – cfr. artigo 257.º, n.º 2, do CPPT. III - Tendo por base o disposto neste artigo 257.º, n.º 2 do CPPT, cabia aos ora Recorrentes alegar no requerimento respectivo e demonstrar que só tomaram conhecimento do facto que constitui o fundamento da anulação há menos de 90 dias. IV - Sendo alegado que esse conhecimento foi obtido nos 90 dias que antecederam o pedido de anulação da venda, impõe-se a prova da data invocada, sob pena de contagem daquele prazo a partir da data da venda – cfr. o mesmo normativo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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