Tribunal Central Administrativo Norte
00678/10.7BEBRG
- Data
- 2019-11-29
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Conceder provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-A responsabilidade pelo pagamento dos custos de construção dos ramais domiciliários é dos respectivos utilizadores e as entidades gestoras dos sistemas públicos de água e saneamento têm a faculdade de lhes exigir tais custos não obstante os mesmos integrarem, com a sua construção, a rede do serviço público respectivo. II-A cobrança de forma individualizada, ou seja, através de tarifas específicas aplicadas por ocasião da construção dos ramais de ligação, é uma prática legal e válida face ao quadro legal existente, como é considerado pela entidade reguladora, sendo certo que, como a própria refere, existem apenas princípios gerais nesta matéria deixando-se ao critério das entidades gestoras a aprovação dos respectivos tarifários; II.1-a alteração agora do modo de repercussão do custo da execução de ramais de ligação, no contexto actual e atentas as opções tarifárias assumidas no decorrer dos mais de cem anos de serviço público de abastecimento de água e 50 anos do serviço público de saneamento, criaria uma enorme injustiça na repartição dos custos do serviço, onerando todos aqueles que durante todo este tempo pagaram os seus ramais e veriam agora a sua fatura agravada para pagamento dos ramais dos outros; II.2-a norma do regulamento em crise mostra-se em consonância com o ordenamento jurídico, sendo perfeitamente legítima - e legitimada - a cobrança aos respectivos destinatários do “custo do ramal ou ramais domiciliários” e do “valor da tarifa de ligação”.* * Sumário elaborado pelo relator
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