Tribunal Central Administrativo Norte
00678/06.1BECBR
- Data
- 2007-01-25
- Relator
- Drª Ana Paula Portela
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias previsto no art. 109º e seguintes é um processo principal, e não cautelar. II. No âmbito de tal processo o tribunal apenas pode impor, por razões de urgência, a adopção de uma conduta positiva ou negativa. III. Pode ser convolada oficiosamente uma providência cautelar para uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. IV. O Tribunal não declarou a inconstitucionalidade da alteração legislativa nem desaplicou o seu art. 42.º ao caso da recorrida, mas apenas avaliou se o direito, liberdade ou garantia invocado pela recorrida foi efectivamente lesado pelos despachos administrativos e pela alteração legislativa invocada. V. O Tribunal a quo ao determinar que recorrida prestasse prova e, caso obtivesse nota idêntica ou superior à do último colocado, cursasse o curso que pretendia em vaga adicional optou pelo pedido que a recorrente fez em alternativa no qual estava implicitamente incluído o pedido de realização de prova, não tendo condenado para além do que havia sido pedido. VI. De qualquer forma o juiz do novo contencioso administrativo assume um amplo poder de decisão onde está incluída a possibilidade de adopção de uma providência que não lhe tenha sido requerida, em cumulação ou até em substituição daquela que foi requerida, a que não escapa a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. VII. Os artigos 2º e 76º da CRP são direitos fundamentais de natureza análoga nos termos do art. 17º da CRP já que são concretizações dependentes de outros importantes princípios jurídicos, sendo a igualdade de acesso ao ensino superior espelho do princípio da igualdade pelo que são dotados de aplicabilidade directa (art. 18º nº1 da CRP), não obstante caber ao legislador ordinário a tarefa de assegurar a sua efectividade e concordância com os direitos constitucionalmente protegidos sendo que as leis que os restrinjam têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. (art. 18º nºs 3 da CRP). VIII. O Decreto-Lei n.º 147-A/2006 de 31 de Julho, ao permitir excepcionalmente, a utilização da melhoria de nota da 2.ª fase (conforme decorre da alínea d) do ponto 12 do Despacho n.º 3 971/2006, de 20 de Fev) na 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, provocou uma completa alteração das regras de concurso provocando a violação da igualdade de condições de acesso ao ensino superior e o princípio da confiança e segurança jurídicas. IX. Não existiam quaisquer especificidades que no circunstancialismo em causa impusessem razões para uma diferenciação entre os estudantes que escolheram a 1ª fase para a realização dos seus exames de Química ( código 642) e aqueles que escolheram a 2ª fase dos mesmos.* * Sumário elaborado pelo Relator
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