Tribunal Central Administrativo Norte

00676/15.4BEVIS

Data
2021-02-19
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. 2 - Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. 3 - Tendo o ato de processamento e pagamento da pensão de reforma do recorrente, aplicado a legislação que se encontrava então em vigor, não se reconhece a verificação de qualquer invalidade determinante da anulação peticionada ou que determine ou imponha a invalidade da decisão recorrida. Efetivamente, não pode o recorrente a pretexto de ter a expectativa de, uma vez superada a crise financeira, pretender que lhe fosse reposta a situação que antecedeu esse período excecional, pois que, as pensões de reforma são fixadas com base nas condições remuneratórias vigentes quando requeridas. É pois incontornável que o valor da pensão se consolida no momento determinante da sua aposentação, sendo irrelevantes quaisquer alterações remuneratórias ocorridas posteriormente, como decorre do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, sendo que os cortes a que foi sujeito o Recorrente resultaram da circunstância de não ter à data da aposentação completado os 60 anos de idade, em linha com o definido pela LOE/2011.* * Sumário elaborado pelo relator

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