Tribunal Central Administrativo Norte

00676/14.1BEAVR

Data
2019-04-12
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – A realidade disciplinar e criminal é diversa, sendo que tem resultado da jurisprudência, designadamente, emanada pelo STA, que se tem ponderado, a propósito da autonomia do processo disciplinar, relativamente ao processo-crime, qual a repercussão que tem, no ordenamento jurídico, a decisão proferida em processo-crime, quais os efeitos do caso julgado penal (condenatório ou absolutório) no âmbito do processo disciplinar. 2 - Sempre se reconhecerá a autonomia entre os procedimentos disciplinares e criminais, persistindo em cada um deles uma capacidade autónoma de apreciação e valoração dos mesmos factos. 3 - O procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal sendo diferentes os pressupostos da respetiva responsabilidade e diversa natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos. 4 - Um mesmo facto pode constituir ao mesmo tempo uma falta penal e uma falta disciplinar; mas, igualmente pode acontecer que esse facto constitua uma infração penal sem ter o carácter de falta disciplinar e que, inversamente, um facto constitua uma falta disciplinar, sem reunir as condições de uma infração penal. A autonomia dos campos disciplinar e penal caracteriza-se, pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, sendo que só as faltas cometidas no exercício da função ou suscetíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objeto de repressão disciplinar. 5 - Enquanto a repressão penal é exercida no interesse e segundo as necessidades da sociedade em geral, a repressão disciplinar é-o no interesse e segundo as necessidades do serviço. A sanção penal atinge o cidadão na sua liberdade e nos seus bens, a sanção disciplinar atinge o funcionário na sua situação de carreira. A valoração é, assim, autónoma e independente, donde resulta, pois, que a mesma conduta pode ser apreciada simultaneamente no campo penal e no campo disciplinar, sem que isso envolva violação do princípio “ne bis in idem”, que apenas funciona no âmbito de cada específico ordenamento sancionatório. * * Sumário elaborado pelo relator

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