Tribunal Central Administrativo Norte

00674/11.7BEPNF

Data
2018-03-02
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I-A medida de “dispensa de serviço” prevista no EMGNR é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um “perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência na GNR, isto é, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracteriológica incompatível com a condição de militar da GNR “; I.1-assim sendo, os prazos de prescrição e/ou de caducidade previstos para o procedimento disciplinar não são aplicáveis à medida estatutária de “dispensa do serviço”. II-No caso posto também se não vislumbra, contrariamente ao invocado, qualquer violação dos princípios previstos nos artigos 1º, 2º e 18º da CRP, concretamente da dignidade, da certeza e da segurança jurídicas, pois precisamente a finalidade (com evidente e relevante interesse público) prosseguida pela medida de dispensa do serviço é a de tomar em consideração “os comportamentos notórios indiciadores de desvios aos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que são exigidos àqueles agentes, dado o seu enquadramento em organizações militares ou militarizadas, quanto às suas características físicas, psíquicas e psicológicas”; II.1-tal exige uma apreciação global da actuação do agente, relativamente prolongada no tempo, sob pena de se subverter a finalidade em causa, assim se evitando, também, e em defesa do visado, que se formulem juízos precipitados e/ou escassamente concretizados sobre as suas caraterísticas físicas, psíquicas e psicológicas. * *Sumário elaborado pelo relator

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