Tribunal Central Administrativo Norte

00674/03 - PORTO

Data
2005-12-07
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto (1º Juízo)

Sumário

I. A previsibilidade de extinção da carreira de escriturário-dactilógrafo, porque implica uma redistribuição dos efectivos permite a reclassificação dos funcionários de tal carreira a ser extinta na categoria de terceiro-oficial da carreira de oficial administrativo nos termos do disposto no art. 51º, n.º 3 do DL n.º 247/87 de 17 de Junho; II. Os funcionários que transitem para a nova categoria de terceiro-oficial devem ser integrados no escalão a que corresponda índice igual àquele que correspondia à velha categoria; III. Não existindo índice igual devem ser integrados no índice imediatamente superior mais aproximado da nova categoria independentemente desse índice ser ou não muito superior ao da categoria anterior.

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