Tribunal Central Administrativo Norte
00673/19.0BEBRG
- Data
- 2023-04-21
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Decorrendo dos autos que o Réu, ora Recorrido Fundo de Garantia Salarial apenas se limitou a exercer os poderes vinculados que resultam do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, daí se conclui sem margem para dúvidas que uma outra actuação da sua parte é que seria apta a ofender os princípios da igualdade e da protecção da confiança, já que estes, enquanto ordenadores da atividade administrativa e das suas hipotéticas ofensas, só relevam no âmbito do controlo jurisdicional da atividade discricionária da Administração [do ora Recorrido FGS], e por outro lado, se como alega a Recorrente, o FGS tem/teve para com outros cidadãos outras decisões tomadas na base dos mesmos pressupostos de facto, nessa eventualidade, sempre julgamos de todo o modo, que nunca pode então existir igualdade na ilegalidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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