Tribunal Central Administrativo Norte
00673/12.1BECBR
- Data
- 2014-06-13
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- Para a qualificação do trabalho como extraordinário não basta que o mesmo tenha sido prestado para além do horário de trabalho, sendo necessário, entre outros requisitos, que o mesmo tenha sido prévia e expressamente autorizado pela entidade administrativa legalmente competente nos termos previstos no n.º1 do artigo 34.º do DL n.º 259/98, de 18/08. II- Os atos autorizadores da prestação de trabalho extraordinário [e em dia de descanso semanal, complementar e feriado], na medida em que produzem efeitos jurídicos na situação individual e concreta dos trabalhadores e agentes a quem se dirigem, são atos administrativos (artigo 34.º, n.º 3, do DL 259/98, e artigo 120.º do CPA), que têm, até por isso, de assumir forma escrita (artigo 122.º, n.º 1, do CPA). III- Só é devido o pagamento de trabalho extraordinário quando a sua prestação tenha sido prévia e expressamente autorizada.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.