Tribunal Central Administrativo Norte

00672/09.0BECBR

Data
2023-01-12
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- O Tribunal Central Administrativo não deve limitar-se a corrigir erros manifestos ou grosseiros da instância recorrida no que diz respeito à decisão da matéria de facto. Desta forma o TCA, na procura de uma solução mais acertada e justa para o objeto da causa, deve valorar de novo a prova, sem estar vinculado às razões e às valorações do juiz da primeira instância, embora, no caso de divergência, deva cumprir, com particular esmero, o dever de motivação a que está adstrito, através da indicação das razões que justificam a sua discordância. II – O princípio do inquisitório ou da investigação, na sua vertente jurisdicional previsto no n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT, constitui um dos princípios estruturantes do processo tributário e que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. Porém, este princípio não desonera, todavia, as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponha ou que entenda mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos

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