Tribunal Central Administrativo Norte
00671/17.9BEPNF
- Data
- 2020-04-30
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – “Questão prejudicial” para efeito de suspensão do procedimento administrativo tem de ser entendida como toda e qualquer questão que se suscita no procedimento e cuja resolução é da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais e que, sem estar decidida, prejudica ou impede seja proferida a decisão final no procedimento. II- Perante a sua invocação em sede procedimental, e verificada a sua integração no conceito supra aludido, a Administração tem duas hipóteses: (i) ou suspende o processo e aguardava a decisão da questão objecto de ações nos Tribunais Administrativos (ii) ou decide a questão. III- Assim, no caso concreto, a exigência da declaração de insolvência da entidade empregadora da Recorrente como pressuposto de acesso ao regime do FGS não podia ser feita a todo o custo, passando por cima das normas procedimentais, nomeadamente das que dispõe sobre o dever da Administração de conhecimento de “questões prejudiciais”.* * Sumário elaborado pelo relator
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