Tribunal Central Administrativo Norte

00670/17.0BELSB

Data
2019-09-13
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A violação do dever de sigilo profissional por parte de um advogado justifica face ao disposto nos artigos 115º e 139º nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, de 2005 - que um conselho de deontologia da Ordem dos Advogados converta em processo disciplinar a participação feita pelo correspondente conselho distrital desta Ordem, ainda que posteriormente dada sem efeito por este último órgão, não se verificando, neste caso, nulidade do processo disciplinar por falta de deliberação habilitante. 2. O segredo profissional dos advogados, consignado nos artigos 92º nº 1 e 76º do Estatuto da Ordem dos Advogados, constitui um dever deontológico e não um dever contratual, pelo que um cliente (advogado de profissão ou não) nunca poderá desobrigar um advogado de cumprir esse dever mediante um “pacto de confidencialidade”. 3. O “pacto de não confidencialidade” celebrado por escrito e que as partes aceitaram, configura face a estas normas legais e deontológicas um acordo totalmente inválido. 4. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.12.2009, processo nº 0310/09, “Se é certo que cabe dentro da competência do Tribunal analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe escapa a competência para apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, isto é, quando seja manifesta a desproporção entre a pena e a falta cometida, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.* * Sumário elaborado pelo relator

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