Tribunal Central Administrativo Norte

00670/09.4BEAVR-A

Data
2016-05-20
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro
Descritores

Sumário

Reiterando o decidido no Acórdão de 23-05-2012 do STA, 2ª Secção, decide-se que à luz do estatuído na alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, a parte abrangida pela dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça está obrigada a liquidar essa taxa no termo do processo, ainda que não tenha decaído, total ou parcialmente, na posição que sustentou em juízo ou tenha obtido ganho de causa. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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