Tribunal Central Administrativo Norte

00670/08.1BEBRG

Data
2012-01-18
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

I - Nos termos do art. 660º, n.º 2 do Código de Processo Civil é dever do juiz resolver não só todas as questões que lhe forem colocadas pelas partes (salvo se a sua apreciação estiver prejudicada pela solução dada a outras que previamente hajam e devam ser conhecidas) como todas demais que emergirem dos autos e que por força da lei deva conhecer oficiosamente, sob pena de nulidade da sentença. II – Embora a caducidade da liquidação não seja questão de conhecimento oficioso, tendo sido arguida, impõe-se, para bem decidir dessa questão, que o Tribunal atenda não apenas aos factos que as partes trouxeram ao seu conhecimento, como a todos os elementos que, constando dos autos, confirmem ou infirmem a pretensão deduzida. III - O direito de liquidar os tributos caduca, em regra, no prazo de quatro anos mas, se o direito à liquidação respeitar a factos relativamente aos quais foi instaurado um inquérito criminal, o prazo de caducidade sofre um alargamento até ao arquivamento do inquérito ou, caso tenha havido acusação, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. IV - Todavia, para que se verifique esse alargamento do prazo de caducidade é imperioso que os factos tributários subjacentes à (s) liquidação (ões) em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal V – Se do probatório não constam os factos necessários a concluir-se pela instauração daquele inquérito-crime e/ou para concluir que esse inquérito criminal teve por objecto a averiguação da eventual prática de crimes fiscais, relacionados com a matéria objecto da Inspecção Tributária e da liquidação subsequente, nem os demais elementos probatórios constantes dos autos permitem a reapreciação da matéria de facto, a sentença proferida deve ser anulada e os autos remetidos ao tribunal recorrido para melhor investigação (art. 712º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi art. 749º do mesmo diploma legal e art. 281º do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator

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