Tribunal Central Administrativo Norte
00669/18.0BEBRG
- Data
- 2020-01-31
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I-A Requerente, em sede de acção administrativa, pugna e peticiona a impugnação do acto com os fundamentos apresentados infra e que se resumem ao seguinte: -não houve violação grave das obrigações contratuais; -houve alteração manifesta dos pressupostos do negócio; -ocorreram circunstâncias inesperadas, reconhecidas pelo Requerido, mormente: incumprimento, por este, no que tange ao fornecimento de água; -nessa sequência e como consequência, a Requerente viu os seus proveitos a diminuir e os seus custos a aumentar, o que levou a uma justificada dificuldade de cumprir pontualmente as suas obrigações; I.1-o Requerido reconheceu toda esta factualidade como não resultando de culpa da Requerente, pelo que permitiu e aceitou a celebração dos acordos de pagamento; acordos esses que foram já cumpridos; I.2-inexistiu fundamento para que operasse a resolução contratual unilateral avançada pelo aqui Requerido. II-Houve atrasos, justificados e consentidos, na realização de pagamentos bem como a celebração de acordos para a regularização da situação; a invocação daqueles alegados incumprimentos, por parte da Requerida, é inadmissível, constituindo, em certa medida, uma situação de verdadeiro venire contra factum proprium: “O abuso de direito, na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio (...); II.1-além do mais ocorreram circunstâncias inesperadas, reconhecidas pelo Requerido, nomeadamente, a realização de um esforço de investimento superior ao previsto, a crise económica de 2008 em diante, a perda de receitas e despesas no tratamento de água. III-Para além o abuso de direito que se adivinha, o recebimento, pelo Requerido, do pagamento do preço contratual negociado sem que este tenha cumprido a sua contrapartida contratual constitui um enriquecimento sem causa; IV-Perfunctoriamente demonstrado poder a Requerente vir a ver deferida, na acção principal, a sua pretensão, impõe-se a correção da decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator
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