Tribunal Central Administrativo Norte

00669/08.9BEPNF

Data
2015-09-23
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Inexiste erro de julgamento sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova testemunhal produzida e os documentos juntos aos autos não impuserem decisão diversa. II- Concedida a prorrogação de prazo para a execução de obra no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas, requerida em momento posterior ao prazo de execução contratualmente estabelecido, com a advertência ao empreiteiro que após conclusão desse prazo e até final da obra lhe seria aplicada multa contratual, nos termos do artigo 201.º do DL n.º 59/99, de 02/03, essa prorrogação de prazo produz efeitos a contar da notificação ao empreiteiro. III- De contrário, o prazo concedido já estaria escoado e a faculdade de aplicar a multa máxima já se teria, por isso, verificado, para além de não ter cabimento conceder uma prorrogação e depois afirmar-se que o prazo concedido já decorreu. IV- A concessão da prorrogação do prazo, nos termos em que foi dada, teve como justificação desonerar o empreiteiro, caso a obra fosse concluída dentro do prazo da mesma, da aplicação da multa prevista no artigo 201.º do DL n.º 59/99.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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