Tribunal Central Administrativo Norte
00669//08.8BEPNF
- Data
- 2013-06-28
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. No Decreto-Lei n.º 235/86 de 18.08, o prazo de caducidade do direito de acção (artigo 222º) e o prazo moratório subsequente à notificação da diligência de não conciliação (artigo 231º) eram de, respectivamente, 180 e 30 dias, sendo que o Decreto-Lei n.º 405/93, de 10.12, introduziu os prazos de 132 (artigo 226º) e de 22 dias (artigo 235º). 2. Descontando, em abstracto, os sábados e domingos aos 180 dias de prazo contínuo ou fazendo a contagem pelo prazo de 132 dias úteis, em termos de calendário gregoriano o resultado de 6 meses é o mesmo, o que significa que aos 180 e os 30 dias em prazo contínuo correspondem os 132 e 22 em prazo convertido a dias úteis. 3. Em sede de Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, tanto o prazo de 22 dias (artigo 264º) como o prazo de caducidade do direito de acção de 132 dias (artigo 255º a que o artigo 264º também se refere), são contados em dias úteis, na medida em que no contencioso contratual o legislador quis manter ao longo da sucessão de diplomas, do Decreto-Lei n.º 235/86 ao Decreto-Lei n.º 59/99, o reporte temporal abstracto dos 6 meses, sejam eles contados em 180 dias contínuos ou 132 dias úteis.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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