Tribunal Central Administrativo Norte

00667/21.6BEPNF

Data
2024-04-19
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. É intempestiva a acção de impugnação interposta para além do prazo de três meses a que alude o n.º2 do artigo 59º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, se os vícios imputados são os de falta de fundamentação do acto e de violação do direito à assistência da família, no caso a prorrogação do prazo para a colocação a título excepcional de um agente da PSP em local que lhe permita a assistência à esposa, em situação de depressão pós-parto. 2. No que diz respeito à falta de fundamentação, é entendimento pacífico o de que se trata de vício conducente à mera anulabilidade, face à regra geral de invalidade dos actos administrativos, consagrada no n.º1 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo. 3. Não se vislumbra como pode o acto impugnado, de não prorrogar o prazo de colocação a título excepcional, afectar o direito a constituir família por parte do interessado, (artigos 36.º, n.º 1, e 67.º, da Constituição da República Portuguesa e artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo), dado que a tem constituída e não deixou de a ter constituída pelo acto impugnado que não tem qualquer virtualidade de a dissolver, formal ou materialmente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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