Tribunal Central Administrativo Norte

00667/11.4BEPNF

Data
2023-04-13
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Os elementos carreados para o RIT no âmbito de Despacho proferido previamente à emissão da Ordem de Serviço mostram-se devidamente credenciados, e a utilização daqueles elementos recolhidos à margem da realização de qualquer outro acto na sequência da emissão de Ordem de serviço, não discorre qualquer invalidade por falta de credenciação – artigo 46º n.º 1 e n.º 4 do RCPIT. II. A omissão do prazo de cinco dias prévios a que alude a notificação do artigo 49.º do RCPIT, não tem efeitos invalidantes se o interessado vir assegurada a sua participação, nomeadamente se lhe foi dada a possibilidade legal de exercer o seu direito de audição durante o procedimento inspectivo, nos termos dos artigos 60.º da LGT. III. Para que o crédito em causa nos autos, pudesse ser directamente considerado como custo ou perda do exercício de 2005 tinha de ser incobrável, qualidade que devia resultar de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, o que no caso não se verifica. IV. Se o credor tinha a possibilidade legal de constituir provisão para créditos de cobrança duvidosa mas não o fez no exercício de 2005 nem nos anteriores também não se verificam os pressupostos para aceitação do crédito como custo fiscal do exercício de 2005, ao abrigo do estatuído, à data, no artigo 39. ° do CIRC. V. A derrogação do princípio da especialização dos exercícios por prevalência do princípio da justiça, só poderia ser ponderada numa situação de manifesta injustiça a decorre da factualidade dos autos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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