Tribunal Central Administrativo Norte

00666/18.5BEPNF

Data
2025-03-27
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Não está formalmente fundamentado o despacho de reversão que refere “inexistência/insuficiência de bens”, por se tratar de situações distintas. II – Sem embargo, apurando-se, no caso dos autos, resultar manifesto que a decisão teria de ser no sentido da verificação deste pressuposto da reversão, por inexistência de bens, tem de operar o aproveitamento do ato, recusando-se efeito anulatório ao apontado vício de forma. III - Constatando-se que a sociedade foi declarada insolvente em 6/10/2014 e que logo foi nomeada administradora da Insolvência, o Recorrente deixou de poder exercer a gerência nessa data. Daí que, relativamente às dívidas cujos prazos de pagamento terminaram após a declaração de insolvência, a reversão apenas poderia efetivar-se ao abrigo da alínea a), do nº 1, do artigo 24º da LGT, caso em que também recai sobre a AT o ónus de provar a culpa do revertido por o património social se tornar insuficiente para pagamento das dívidas – o que não fez.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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