Tribunal Central Administrativo Norte
00666/14.4BEVIS
- Data
- 2015-09-17
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Da interpretação do n.º1 do art.º 264.º do CPPT resulta que a execução fiscal extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo se tiver verificado a sub-rogação. II. E da conjugação do art.º 264.º e art.º 265.º do CPPT o pagamento voluntário pode ser efetuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respetivo documento único de pagamento, pelo executado e por terceiro. III. O DUC é o título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor, nos termos do art.º 11.º Decreto - lei n.º 191/99 de 05.06. IV. Decorre do art.º 20.º do Decreto - lei n.º 191/99 de 05.06 que o pagamento efetuado através de qualquer dos meios pagamento previsto libera o devedor da respetiva obrigação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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