Tribunal Central Administrativo Norte
00666/13.1BEBRG
- Data
- 2017-09-22
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A impugnabilidade contenciosa de actos administrativos assenta no conceito de actos dotados de eficácia externa (actual ou potencial), ainda que inseridos num procedimento administrativo, especialmente aqueles susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos – artigo 51.º n.º 1 do CPTA. II – Os actos que se limitam a confirmar ou a reafirmar actos anteriores já contenciosamente impugnáveis, verificando-se entre eles e os confirmados, identidade de partes, de pretensão e de causa de pedir, não são contenciosamente impugnáveis quando o acto confirmado preencha os pressupostos de impugnação e de notificação previstos no artigo 53.º do CPTA III – O acto impugnado na presente acção não é meramente confirmativo, dado não se ter limitado a reproduzir os fundamentos e o segmento decisório do primitivo acto, antes revogou ou substitui parcialmente o mesmo, ao dar parcial provimento à pretensão impugnatória do Recorrente, com base em novos elementos apresentados (v.g. extractos bancários com vista a comprovar o pagamento das despesas efectuadas), considerando elegíveis despesas anteriormente tidas por inelegíveis, e mantendo a elegibilidade de outras despesas, em alguns casos com novos fundamentos, com a consequência da redução do montante devido pelo Recorrente, a título de verbas indevidamente recebidas, mais fixando novo prazo cominatório para pagamento do montante agora determinado..* * Sumário elaborado pelo Relator.
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