Tribunal Central Administrativo Norte
00664/10.7BEPNF
- Data
- 2015-06-19
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 – O atestado de residência é o meio de prova necessário e, em princípio, suficiente da residência dos candidatos no concurso de atribuição de alvará de instalação de farmácias, nos termos do n.º 10º da Portª 936/A/99, de 22 de Outubro. Mas, quando emitido com base em elementos arquivados e declaração do interessado, não faz prova plena da residência (artº 371º/1, "in fine", do Cod. Civil), ficando, nestes casos, sujeito à livre apreciação da entidade competente. 2 - Se houver contradição entre o atestado de residência e outros elementos constantes do procedimento (vg. Cartão de Cidadão, Cartão de Eleitor) fica seriamente abalada e, portanto, afastada a força probatória desse atestado. 3 - Ao aceitar, com base na força probatória de um atestado de residência, factos que essa força probatória não abrangia nem permitia, a Administração acabou por considerar assentes factos que, no procedimento, o não estavam, incorrendo assim em erro nos pressupostos de facto. 4 – Não basta invocar conclusivamente a verificação de uma qualquer inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada. Assim, não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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