Tribunal Central Administrativo Norte

00664/08.7BEBRG

Data
2015-01-29
Relator
Fernanda Esteves
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Para que haja direito à dedução do IVA mencionado nas facturas e documentos equivalentes, além de ser necessário que estes estejam passados em forma legal (artigo 19º, nº 2 e artigo 35º do CIVA), também é necessário que as operações ali referidas se tenham realizado e pelo preço aí referido, não podendo deduzir-se imposto que resulte de operações simuladas ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente (artigo 19º, nº 3 CIVA). 2. Sobre a administração tributária recai o ónus de prova da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 82°, n° 1 do CIVA para que possa liquidar adicionalmente o IVA referente a deduções indevidas mas, feita essa prova, é sobre o contribuinte que recai o ónus de prova da existência dos factos tributários em que fundou a dedução que declarou. 3. Está fundamentado o acto de liquidação de juros compensatórios que, além da informação sobre o valor do imposto em atraso e sobre o qual incidiam juros compensatórios, o período de tempo a que se reportam esses juros, o valor dos mesmos, contém também o valor da taxa dos referidos juros, que é a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do artigo 559º, nº 1 do CC.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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