Tribunal Central Administrativo Norte

00663/18.0BECBR

Data
2026-03-26
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- Por força do n. º 4 do art.º 77.º da LGT a Administração quando recorre à tributação por métodos indiretos, está obrigada, nos casos e com os fundamentos previstos na lei, a especificar os motivos de impossibilidade da comprovação e quantificação diretas e exatas da matéria tributável e indicar os critérios utilizados na sua determinação. II- Da interpretação do n.º 2 e 3 do art.º 57.º do CIRC só há lugar à aplicação de métodos indiretos, quando sejam detetados atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata, após o decurso do prazo fixado ao sujeito passivo, para a sua regularização ou apresentação, que não deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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