Tribunal Central Administrativo Norte
00663/10.9BEPNF
- Data
- 2024-02-08
- Relator
- Margarida Reis
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Do n.º 3 do art. 17.º da LGT resulta, com meridiana clareza, que quando esteja em causa o cumprimento de obrigações acessórias ou de pagamento, a gestão de negócios presume-se ratificada após o termo do prazo legal do seu cumprimento. II. Não tendo os Recorrentes alegado, e consequentemente, não tendo provado quaisquer factos concretos dos quais se possa retirar a ilisão da presunção de ratificação consagrada nesta norma, não havia que lhes dar razão nesta matéria. III. Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 10.º do CIRS, o que claramente resulta é que o facto tributário se verifica com a venda do imóvel, ocorrida em 2007, e não, como pretendem os Recorrentes, no momento da celebração da procuração irrevogável, com o recebimento da quantia em causa. IV. Tendo o facto tributário ocorrido em 17 de fevereiro de 2007, em 2009, quando foram emitidas as liquidações de IRS impugnadas, não decorrera ainda o prazo de 4 anos de caducidade do direito de liquidação, nos termos do disposto no art. 45.º da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.