Tribunal Central Administrativo Norte

00661/19.7BECBR

Data
2023-09-12
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A alínea b) do artigo 431.º do CPP, conjugada com o artigo 412.º, n. º3 do mesmo Código, impõe ao recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o dever de especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devam ser renovadas. II. O recurso de contraordenação para impugnação de decisão de aplicação de coima por omissão de rendimentos na declaração Modelo 22 apresentada, não é o meio processual adequado para impugnar o actos de liquidação respeitantes aos exercícios, pelo que os correspondentes pedidos padecem de nulidade, de conhecimento oficioso [cf. artigos 193º e 196º do CPC].* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.