Tribunal Central Administrativo Norte

00661/10.2BECBR

Data
2013-03-07
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. O artigo 3º do CPC consagra os princípios do pedido e do contraditório, e o seu nº3 impõe ao juiz o cumprimento deste último «ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem»; II. O artigo 201º do CPC, que trata das «regras gerais sobre a nulidade dos actos», diz que «…a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa»; III. A falta de notificação às partes, antes da prolação da sentença final, de um documento junto aos autos por terceiro a mando do tribunal, constitui omissão sancionada com a nulidade processual prevista no artigo 201º do CPC; IV. O incumprimento que integra a hipótese legal da alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC, e que conduz à nulidade da sentença, não é o da obrigação emergente do artigo 653º, nº2, do CPC, mas antes o da que emerge do artigo 659º, nº2, do mesmo código, e a que corresponde, na área do contencioso administrativo, o artigo 94º, nº2, do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator

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