Tribunal Central Administrativo Norte

00661/03-PORTO

Data
2007-03-22
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O nº 3 do artigo 23º do DL nº427/89 de 7 de Dezembro [aditado pelo artigo único do DL nº102/96 de 31 de Julho] constitui uma norma inovatória, cujo fundamento material é reportado, no preâmbulo do diploma que o aditou, a um imperativo de justiça; II. Segundo esta norma, o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia releva para todos os efeitos legais na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, se e quando o substituto venha nele a ser provido a título normal e sem interrupção de funções; III. O tempo de exercício de funções, prestado como chefe de repartição de finanças em regime de substituição por um técnico tributário, que, sem qualquer hiato temporal acabou nomeado definitivamente nesse cargo de chefia, releva para efeitos da sua candidatura ao processo de progressão previsto no artigo 52º nº 4 do DL nº 557/99 de 17 de Dezembro.* * Sumário elaborado pelo Relator

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