Tribunal Central Administrativo Norte
00660/10.4BEPNF-A
- Data
- 2015-03-06
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - Tendo o TJUE (Terceira Secção), por acórdão de 17-10-2014, no processo C‑341/13, decidido, em reenvio prejudicial, que a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, não pode manter-se a decisão recorrida que julgou aplicável à prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas provenientes de Fundos Comunitários o prazo ordinário de prescrição de 20 anos. II - Nos termos do artigo 3º, nº 1, do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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