Tribunal Central Administrativo Norte

00659/14.1BEVIS

Data
2015-04-16
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I-Sendo efetuada mais que uma citação pessoal relativamente à mesma execução e ao mesmo executado, o prazo para deduzir oposição conta-se da primeira citação, pois, por um lado, trata-se de uma situação anómala, uma vez que a lei apenas prevê um ato de chamamento à execução e, por outro lado, com o decurso do prazo de dedução de oposição, na sequência da primeira citação pessoal, fica extinto o respetivo direito (art. 145.º, n.º 3 do CPC)”. II_Se efectuada “notificação de penhora/citação pessoal” quando o executado já sem encontrava anteriormente citado, aquela “notificação /citação” não tem a virtualidade de abrir um novo prazo de dedução de oposição à execução. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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