Tribunal Central Administrativo Norte
00659/14.1BECBR
- Data
- 2021-11-19
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 . O regime da nulidade dos atos administrativos não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito. 2 . No caso concreto dos autos, a declaração de nulidade de um acto tem como consequência a destruição dos seus efeitos de facto, perante os pressupostos da pertinente proporcionalidade e da sua conformidade com os ditames emanados pelo princípio, temos que a aplicação do disposto no n.º3 do art.º 134.º do CPA/91 se apresenta como adequada, uma vez que as consequências que derivariam do mero operar da declaração de nulidade e da destruição dos efeitos de facto – demolição do 3.º piso - se revelariam como atentatórias do princípio e seus comandos. 3 . Apenas a manutenção ou a estabilização da situação de facto duradoura se mostra constituir, no contexto e atento o tempo decorrido, como o meio de reação mais adequado e benigno, ou menos oneroso, para os sujeitos em presença e os interesses conflituantes envolvidos e a prosseguir ou realizar, assim como se revela, in casu, como o meio menos excessivo, pois, os custos decorrentes ou que envolvem a não «jurisdicização» da concreta situação de facto seriam superiores aos seus benefícios, tanto mais que a reposição no plano dos factos com a demolição de um 3.º piso, seria descaracterizar totalmente a moradia, num contexto envolvente similar e com um terreno com grande declive.* * Sumário elaborado pelo relator
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