Tribunal Central Administrativo Norte
00659/13.9BEAVR
- Data
- 2015-10-09
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
A invalidade dos atos administrativos decompõe-se em duas modalidades essenciais: a nulidade e a anulabilidade. II- Um ato nulo é ineficaz, não produz qualquer efeito ab initio, é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, pode ser impugnado a todo o tempo e perante qualquer tribunal e a nulidade pode ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, tendo o seu reconhecimento natureza declarativa. III- Os atos anuláveis são eficazes, produzem todos os seus efeitos até ao momento em que ocorra a sua anulação ou suspensão, são suscetíveis de sanação pelo decurso do tempo, pela verificação de um qualquer facto jurídico stricto sensu ou pela prática de determinados atos tendentes a fazer desaparecer a desconformidade de que padecem, e o seu reconhecimento tem natureza constitutiva. IV- A invalidade regra de um ato administrativo proferido em execução de normas legais organicamente inconstitucionais, é a anulabilidade. V- Não são impugnáveis os atos que se limitam a colocar em prática um ato administrativo anterior, conquanto não comportam nenhuma inovação em face do “status quo ante”, exceto se contra os mesmos forem deduzidos vícios próprios.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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