Tribunal Central Administrativo Norte
00657/11.7BEPNF
- Data
- 2014-12-19
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
- ACTO IMPUGNÁVEL; ACTO RECTIFICATIVO
- ACTO CONFIRMATIVO; PRAZO DE IMPUGNAÇÃO; PRAZO ADJECTIVO
- CONTAGEM EM DIAS; ARTIGOS 58º Nº 2 ALª B) E 59º Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, E ARTIGO 144º Nº 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1995 (ARTIGO 138º Nº 1, DO ACTUAL CÓDIGO PROCESSO CIVIL)
Sumário
1. Qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, isto é, tenha eficácia externa, independentemente de ser lesivo ou não, face ao disposto no artigo 51º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Acto confirmativo é aquele que, emanado da mesma entidade, e dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos, e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei. 3. A não ser que padeça de vícios próprios, o acto rectificativo não abre de novo a via contenciosa se o acto rectificado, impugnável, ficou consolidado na ordem jurídica por falta de atempada impugnação. 4. Sendo o prazo de três meses para impugnar um acto anulável um prazo adjectivo, nos termos dos artigos 58º nº 2 alª b) e 59º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 144º nº 4 do antigo Código de Processo Civil (artigo 138º nº 1, do actual Código Processo Civil), a contagem dos três meses suspende-se durante as férias judiciais e passa a ser a referência a noventa dias.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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