Tribunal Central Administrativo Norte

00656/16.2BEBRG

Data
2022-01-28
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 . A competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da acção. 2 . Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à fiscalização dos actos jurídicos praticados por quaisquer entidades independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos, como sejam os concessionários. 3 . Estando em causa o pedido efectivado pela A. - enquanto titular de um estabelecimento comercial, na área do calçado - , à Ré – “EDP - Distribuição de Energia, SA” - empresa concessionária de prestação de serviços públicos de fornecimento de electricidade, em regime de exclusividade - no sentido desta ser condenada a proceder à operação material de "religação" de electricidade ao PT (Posto de Distribuição) existente na sua fracção predial, assentando tal desiderato petitório nas disposições constantes dos Dec. Lei 27/2006 e 29/2006, ambos de 15 de Fevereiro, 215-A/2012 e 215-B/2012, de 8 de Outubro, bem como no Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela ERSE, o que a Ré recusa, sendo certo que o fornecimento de energia eléctrica é comprovadamente um serviço público essencial, temos assim de concluir que, não estando em causa qualquer contrato privado de fornecimento de energia, este sim celebrado com a EDP - Comercial - Comercialização de Energia, SA, a competência para conhecer e decidir deste pedido pertence aos tribunais da jurisdição administrativa

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