Tribunal Central Administrativo Norte
00654/19.4BEAVR
- Data
- 2021-01-22
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; DEMOLIÇÃO DE CASA DE HABITAÇÃO; FUMUS BONI IURIS; FACTO CONSUMADO; PONDERAÇÃO DE INTERESSES; ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
- DECRETO-LEI 166/2008, DE 22.08; PRINCÍPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA; ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário
. No caso de acto que ordena a demolição de primeira e única casa de habitação do Requerente e respectivo agregado familiar, sem outra alternativa, a imediata execução do acto resulta no facto consumado grave: ficar sem tecto até à decisão do processo principal. 2. A ordem de demolição de uma casa de habitação, e anexos, construída pelo menos em 2006, com base no estabelecimento de uma zona de Reserva Ecológica Nacional e respectivas regras, em diplomas que entraram em vigor em 2008 (Decreto-Lei 166/2008, de 22.08) e 2009 (Portaria 247/2009, de 09.03), viola o princípio da tutela da confiança, ínsito num Estado de Direito democrático - artigo 2º da Constituição da República Portuguesa-, dado serem normas com que o requerente não podia contar (nem podia respeitar) na data em que levou a cabo a construção. 3. A ordem de demolição da única casa de habitação, com anexos, do Requerente, sem se lhe apresentar qualquer alternativa de habitação em que se traduz a ordem suspendenda, fere esta também de ilegalidade por inconstitucionalidade da norma aplicada, com a interpretação dada no caso concreto, em desrespeito ao direito fundamental à habitação – artigo 65º da Constituição da República Portuguesa -, reforçando assim o requisito “fumus boni iuris”. 4. Entre o dano que o Requerente sofrerá com a imediata da ordem de demolição - a perda da única habitação de que dispõe - e os interesses públicos genéricos subjacentes à definição da REN, de protecção ambiental, deverá dar-se primazia à defesa dos interesses do Requerente; sendo certo que no caso os interesses subjacentes, para além de abstractos, são de fraca consistência, dado que essa zona foi definida como REN apenas em 2008-2009 e volvidos pouco mais de dez anos o Município manifestou já a intenção de alterar tal definição e exigências para a área em causa.* * Sumário elaborado pelo relator
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