Tribunal Central Administrativo Norte

00654/11.2BEAVR

Data
2024-11-14
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Não obstante o direito a que que qualquer uma das partes tem direito a recorrer do que lhe é desfavorável, o certo é que tem do fazer da forma correta e esta é argumentando no sentido de convencer a Relação da existência de erros de julgamento e da necessidade de se operar a sua correção, não exteriorizar inconformismos. II- Nos presentes autos, apenas estão em causa as correções em sede de IRS, pelo que os fundamentos concretamente invocados pelo Tribunal para sustentar a ilegalidade (parcial) dos atos de liquidação de IVA não podem ser transpostos para a presente decisão, pelo que não há violação de caso julgado como alegado. III- Não obstante, vigorar o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável (artº 75º nº 1 da LGT), o que implica, para o sujeito passivo, um acréscimo dos deveres de colaboração com a Administração Tributária dos quais se destacam o de cumprir com as suas obrigações declarativas e o dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto, há situações em que a Administração Tributária se depara com o incumprimento ou defeituoso cumprimento do dever de colaboração, como o caso concreto. IV- Nestes casos cessa a presunção de verdade da declaração estando a Administração Tributária legitimada a proceder à determinação da matéria coletável do contribuinte.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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