Tribunal Central Administrativo Norte
00651/18.7BECBR
- Data
- 2021-05-21
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I-A ratificação é o ato pelo qual, na representação sem poderes ou com abuso no seu exercício, a pessoa em nome de quem o negócio é concluído declara aprovar tal negócio, que de outro modo seria ineficaz em relação a ele e está sujeita ao formalismo da procuração. II- Em nenhum preceito legal se prevê a possibilidade de o representante ratificar atos praticados por um terceiro em nome do representado, a não ser que para tal tivesse poderes especiais que o habilitassem nesse sentido. III- Em matéria de licenciamento de pedido de licenciamento de operações de gestão de resíduos, a emissão da decisão final por parte da CCDR territorialmente competente, no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria, nos termos do n.º1 do art.º 31.º, do RGGR, pressupõe que a instalação a licenciar e que foi vistoriada esteja em conformidade com o projeto e que estejam cumpridas as condições previamente estabelecidas.. IV-Só nesse caso, a falta de decisão pela entidade licenciadora no prazo previsto de 10 dias para o regime geral, o n.º5 do art.º 31.º concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito a CCDR territorialmente competente, a qual tem o prazo de oito dias contados da receção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projeto. V-Caso resulte do auto de vistoria que a instalação a licenciar e os seus equipamentos não estão em conformidade com o projeto aprovado, não se concebe que a entidade licenciadora esteja obrigada a emitir a decisão final no prazo de 10 dias, decisão que sendo desfavorável ao requerente do licenciamento da operação de gestão de resíduos, não pode ser proferida sem a sua audiência prévia nos termos previstos nos artigos 121.º e segts do CPA. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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