Tribunal Central Administrativo Norte

00651/09.8BEPNF

Data
2010-06-17
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A reclamação deduzida ao abrigo do art. 276.º do CPPT deve ser incorporada no processo de execução fiscal de execução fiscal e, se o não foi, nem sequer este lhe foi apensado, verifica-se uma irregularidade processual (omissão de um acto que a lei prescreve) que, se susceptível de influir na decisão da causa, constitui nulidade (cf. art. 201.º do CPC). II - É manifesta a susceptibilidade da falta da incorporação da reclamação no processo de execução fiscal influir na respectiva decisão, tanto mais se dos elementos constantes do processo se refere mais do que uma citação do executado e até mais do que uma citação pessoal (a citação a que o art. 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do art. 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, e que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do art. 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente, sendo que só a consulta do processo de execução fiscal permitirá estabelecer a pertinente factualidade). III - Apesar de a não incorporação da reclamação no processo de execução fiscal não constar do rol das nulidades insanáveis previstas nos arts. 98.º ou 165.º do CPPT, porque se trata de um vício mais grave que o da falta de informações oficiais, não pode deixar de se lhe conceder tratamento idêntico, designadamente quanto ao seu conhecimento oficioso.

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