Tribunal Central Administrativo Norte
00649/09.6BEAVR
- Data
- 2012-02-24
- Relator
- Maria do Céu Dias Rosa das Neves
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I – É ao particular que cabe o ónus de atempadamente informar os serviços da Segurança Social de qualquer mudança de residência que efectue, pois, só desta forma, o mesmo poderá ser efectivamente contactado. II - O não cumprimento deste ónus, implica que as consequências daí advenientes terão de recair sobre si próprio, ao invés de recaírem sobre a administração, que não é obrigada a desencadear mecanismos conducentes a averiguar da residência de cada dos beneficiários, in casu da Segurança Social. III – Mostrando-se provado que o recorrente só em 03 de Abril de 2009, e depois do ter iniciado a baixa por doença em Fevereiro de 2009, comunicou que mudou de residência [facto que tinha ocorrido há cerca de nove anos atrás], é por si só suficiente para que o pagamento deste subsídio tivesse sido suspenso, por força do disposto no artº 41º do DL nº 28/2004 de 04/02, que prevê expressamente que o pagamento seja suspenso quando ocorrer “falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado nos termos da lei” e cessará “quando o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tenha sido convocado”, no prazo de cinco dias úteis, após a data de recepção da comunicação de suspensão do pagamento do subsídio.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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