Tribunal Central Administrativo Norte
00648/24.8BEBRG
- Data
- 2024-10-31
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. III - A ilegalidade, em concreto, das dívidas respeitantes a subsídio de desemprego não pode ser discutida em sede de oposição. IV - Nessas dívidas, o acto sindicado e cuja ilegalidade é questionada pela Oponente, consubstancia uma decisão directa e lesiva, imediatamente impugnável, na medida em que determina a reposição de quantias pagas a título de prestações de subsídio de desemprego, produzindo, desde logo, efeitos na sua esfera jurídica, donde, poderia/deveria a Oponente ter reagido contra o mesmo, mediante a dedução da competente acção administrativa. V – Ao invés, nas situações de autoliquidação de Segurança Social, o acto de extracção da certidão confirmativa da existência da dívida configura-se como acto de liquidação, donde, não podendo o contribuinte reclamar graciosamente, nem impugnar judicialmente, pode questionar a legalidade do acto tributário em sede de oposição à execução fiscal, subsumindo-se a questão no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT. VI – A autoliquidação é efectuada pelo contribuinte. O acto que determinou a reposição de quantias pagas a título de prestações de subsídio de desemprego foi praticado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., pelo que não tem a natureza de autoliquidação. VII – Justifica-se a rejeição liminar de oposição, por não ser subsumível ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT, se a executada pretende discutir nesse meio processual a ilegalidade concreta do acto que determinou a restituição de quantias pagas a título de subsídio de desemprego..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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