Tribunal Central Administrativo Norte
00648/15.9BEAVR
- Data
- 2020-02-28
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 – O Tribunal face a um pedido de citação urgente, não tem só de satisfazer, de imediato e com prontidão o mesmo, como deve ainda procurar fazê-lo de uma maneira criteriosa, prudente e ponderada, escolhendo para a concretização de tal ato, de entre a panóplia de instrumentos que a lei coloca ao seu dispor, aquele ou aqueles que se revelem mais aptos e eficientes à prossecução efetiva e atempada. 2 - Em concreto, não obstante ter sido requerida a citação urgente, em decorrência do facto do prazo para apresentar a Ação estar em vias de prescrever, o que é facto é que o processo não foi submetido a despacho, o que, naturalmente não pode ser imputável ao aqui Recorrente. Assim sendo, tivesse a Ação sido submetida a Despacho no dia da sua apresentação em juízo, e atenta a requerida citação urgente, e no pressuposto do pedido ter sido deferido, tudo indica que a citação poderia ter vindo a ocorrer antes de verificada a prescrição, suspendendo deste modo o prazo. O Autor não está obrigado a propor a ação em momento precedente ao 5º dia anterior ao prazo de prescrição atingir o seu termo, por forma a fazer funcionar o mecanismo da interrupção da prescrição constante do nº 2 do artigo 323.º do Código Civil, ainda que o deva fazer, à cautela. Mas, não o fazendo, tal não significa que a citação do Réu não possa realizar-se ainda dentro do prazo prescricional em curso, daí a pertinência da citação urgente. 3 – Tendo pelo Tribunal sido ignorado o pedido de citação urgente do artigo 562.º do Novo Código de Processo Civil, tendo a Ré vindo a ser citada para além do termo do prazo, deve aplicar-se o nº 6 do artigo 157.º do CPC, presumindo-se assim que a citação prévia à distribuição poderia ter sido concretizada até ao termo do prazo de prescrição. Se é verdade que o risco da parte que apresenta uma petição nos serviços do Tribunal menos de cinco dias antes do termo do prazo de prescrição em princípio correrá por sua conta e risco, o que é facto é que, tendo sido requerida a citação urgente do Réu, o que não foi objeto de despacho, fica de algum modo mitigada a sua responsabilidade, a ponto de se não poder afirmar com toda a segurança que a citação não se poderia ter efetivado a tempo de suspender o prazo prescricional. * * Sumário elaborado pelo relator
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