Tribunal Central Administrativo Norte

00648/10.5BECBR

Data
2021-01-14
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPPT, os atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. II. No caso de IRS, a regra geral é a de que as notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando, por carta registada, considerando-se a notificação efetuada no 30.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil (cf. artigo 149.º, n.ºs 1 e 3, do CIRS). III. A notificação da nota de cobrança e a fixação de data limite para pagamento, sem ter sido efetuada a notificação da liquidação é ineficaz em relação ao executado.* * Sumário elaborado pelo relator

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