Tribunal Central Administrativo Norte
00648/10.5BECBR
- Data
- 2021-01-14
- Relator
- Manuel Escudeiro dos Santos
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPPT, os atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. II. No caso de IRS, a regra geral é a de que as notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando, por carta registada, considerando-se a notificação efetuada no 30.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil (cf. artigo 149.º, n.ºs 1 e 3, do CIRS). III. A notificação da nota de cobrança e a fixação de data limite para pagamento, sem ter sido efetuada a notificação da liquidação é ineficaz em relação ao executado.* * Sumário elaborado pelo relator
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