Tribunal Central Administrativo Norte

00647/14.8BECBR

Data
2020-06-19
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-O direito a ser-se indemnizado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas e dos titulares dos seus órgãos ou agentes decorrente de atos de gestão pública, prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento ( Art.º 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e artigo 498.º do CC). II- A contagem do prazo de prescrição inicia-se quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular o poder atuar, ou seja, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação ( art.º 306.º, n.º1 do CC). III- O conhecimento dos pressupostos de que depende o direito da lesada a ser indemnizada pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência dos sucessivos indeferimentos do pedido de viabilidade de construção de um posto de combustíveis num prédio rústico sua propriedade, não está dependente da prática por parte do réu de um ato que acabe por lhe reconhecer o direito que vinha reclamando. IV- Conhecendo a lesada desde 1994 as condições do seu prédio e as razões do indeferimento do pedido de viabilidade para a construção de um posto de combustíveis no seu prédio, o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que a mesma teve conhecimento do seu direito, ou seja, aquele em que se concretizou/ocorreu a conduta lesiva do Réu e não aquele em que essa conduta lesiva terminou, por então ter sido praticado o ato devido que pretendia. * * Sumário elaborado pelo relator

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