Tribunal Central Administrativo Norte
00647/11.0BEAVR
- Data
- 2012-01-12
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - As dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos casos em que estão em causa actividades lucrativas, atento o exercício do comércio que essas actividades pressupõem e pela presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercício. II - Sendo a dívida exequenda da responsabilidade comum do casal, já que contraída no exercício do comércio (al. d) do nº 1 do art. 1691º do CCivil) e na constância do matrimónio, pelo seu pagamento respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (nº 1 do art. 1695º do CCivil).* * Sumário elaborado pelo Relator
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