Tribunal Central Administrativo Norte

00647/10.7BEPNF

Data
2011-10-27
Relator
Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – Só existe nulidade por preterição do disposto no nº 4 do artº 91ºdo CPTA quando a parte que argua tal nulidade processual [não expressamente cominada ou fulminada pela lei como tal] alegue e demonstre que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na discussão/decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta ou invocando apenas a mera junção do processo administrativo. 2 – Sempre que exista nova e diferente argumentação por parte do júri do concurso e, alteração do reposicionamento de qualquer dos concorrentes, impõe-se o cumprimento do dever de audiência prévia, antes da decisão final de adjudicação. 3 – Depois do conhecimento de todas as propostas, na fase final do procedimento concursal, não pode o júri do concurso alterar a ponderação/qualificação das propostas, com base em elementos que não constavam minimamente do Programa do Concurso, sob pena de violação de princípios basilares da contratação pública, tais como o da igualdade e da transparência, da confiança e da estabilidade concursal, não podendo as regras do concurso - plasmadas no respectivo programa - serem alteradas na pendência do processo concursal.* * Sumário elaborado pelo Relator

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